CPA

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

INSTITUTO DE ENSINO DE SEGURANÇA DO PARÁ

                                               Norma regulamentadora da

                                                                        Comissão Permanente de Avaliação – CPA

 NORMA REGULAMENTADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO  –   CPA

CAPÍ TULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A presente norma Regulamentadora disciplina a organização, o funcionamento e a atribuições da Comissão  Permanente   de  Avaliação,  prevista  no  art.  11  da Lei n º  10. 861, de 14.04. 2004, regulamentada pela Portaria nº 2051, de 09. 07.2004, pelo Sistema Nacional de Avaliação  da  Educação  Superior  –   SINAES.  A primeira Comissão Permanente de Avaliação – CPA –     do Instituto de Ensino de Segurança do Pará- IESP foi  instituída  pela  Portaria  n.º  23 de 24 de abril  de 2017 .

  • 1º A Comissão Própria de Avaliação – CPA, órgão suplementar da Diretoria Geral, terá atuação autônoma em relação aos Conselhos e demais Órgãos Colegiados da Instituição.
  • 2º É assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e a participação de representante da sociedade civil organizada.
  • 3º Os membros da CPA são escolhidos e nomeados pelo Diretor Geral do IESP e indicados pelas suas unidades acadêmicas, com ampla divulgação à comunidade acadêmica da composição e das atividades da CPA.
  • 4º O mandato dos membros da CPA é de 02(dois) anos, permitida a recondução e a substituição de seus membros.
  • 5º A CPA tem um Coordenador nomeado pelo Diretor-Geral dentre os seus membros.

CAPÍ TULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º – A CPA tem como objetivo conduzir e aperfeiçoar o processo de avaliação interna da instituição fortalecendo a cultura de avaliação institucional que fomente a reflexão e revisão crítica das práticas educativas, a fim de alcançar a qualidade pedagógica nas políticas institucionais de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, no âmbito do SINAES.

CAPÍ TULO III

DA FINALIDADE

Art. 3º A Comissão Própria de Avaliação – CPA tem por finalidade a condução do planejamento, desenvolvimento, a coordenação e a supervisão da Política de Avaliação Institucional, que terá como norteador das suas ações o Programa de Autoavaliação Institucional (PAI), segundo critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 3º – A Comissão Permanente de Avaliação – CPA será constituída por:

I- 01 (um) Coordenador

I I – 0 3 (três) representante do corpo docente e;

I II- 0 5 (cinco) representante e do corpo técnico-administrativo;

I V- 0 2 (dois) representante e do corpo discente;

V- 0 1 ( um) representante  da  sociedade  civil organizada.

  • 1º  –   O  presidente  da  CPA   será  indicado  pela  direção geral .
  • 2º  –   O  representante  da  sociedade  civil  organizada será   convidado  pela  Direção  Geral  do Instituto de Ensino de Segurança do Pará -IESP.
  • –  3º – Os membros da CPA serão nomeados por ato da Direção  Geral após a indicação pela unidade acadêmica.

Art. 4º – Os membros da CPA poderão ser renovados, até 1/3 (um terço) dos seus componentes a cada 2 ( dois ) anos.  Em caso de desligamento de um ou mais membros proceder – se – á conforme o § – 3º constante no artigo 3º do presente regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão convocados membros da comunidade acadêmica para contribuir com as atividades no período da autoavaliação institucional, como também em reuniões cuja participação seja necessária para as tomadas de decisão.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E ATRI BUIÇÕES

Art.  5º –   Compete a CPA:

I – Elaborar o seu regulamento e submetê – lo á apreciação do Conselho Superior de Ensino – CONSUP.

II – Formular a proposta a de Auto- avaliação Institucional, com base nas diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES.

III – Operacionalizar o desenvolvimento das atividades de coleta de dados e prestação de informações.

IV – Gerenciar o processo de sistematização, tratamento e análise dos dados.

V – Promover reuniões, debates e seminários na área de sua competência para favorecer  a  participação  dos segmentos  da  comunidade  acadêmica.

VI – Criar mecanismos e instrumentos para a divulgação das atividades da CPA e publicação  dos resultados  e  experiências.

VII – Definir a estrutura de apoio para o desenvolvimento do trabalho da Comissão.

VIII – Propor ações que promovam a melhoria contínua do processo avaliativo da IES, que  acontece semestralmente:  no  primeiro  semestre  do  ano  letivo, são  avaliados  quesitos  mais  específicos,  relacionados ao  discente  e  ao  ensino  aprendizado;  no  segundo semestre  a  autoavaliação  ocorre  de  maneira  genérica, ou  seja,  avaliando  a  Instituição como  um  todo, avaliam – se  os  quesitos  aferidos  no  primeiro  semestre  e, também,  os  quesitos  que  abrangem  todo o IESP,  em  todos  aspectos  e  setores .

Art. 6º A atuação da Comissão Própria de Avaliação do IESP será norteada pelos seguintes princípios:

  1. Apreciar a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
  2.  Autonomia em relação aos órgãos de gestão acadêmica;
  3. Valorização da avaliação como premissa para a melhoria do trabalho acadêmico.
  4.    Fidedignidade das informações construídas no processo avaliativo;
  5.   Respeito à valorização dos sujeitos e dos órgãos constituintes das unidades acadêmicas;
  6. Responsabilidade social com a qualidade da educação superior;
  7. Respeito à diferença e à diversidade de pensamentos;
  8. Apreciar as metas definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no Projeto Pedagógico (PPI);
  9. Compreensão da cultura e a vida da Instituição em suas múltiplas manifestações.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – A Direção Geral do IESP disponibilizará espaço físico e as condições materiais  e  de recursos  humanos  para  o  funcionamento  da CPA

Parágrafo Único – A CPA poderá requerer assessoria técnica, mediante justificativa, quando necessária.

Art. 7º – A CPA se reunirá mensalmente e, no ano letivo, em sessão ordinária, por convocação  de  sua  Presidência , ou  extraordinariamente, quando  convocado  pelo coordenador  ou  pela  maioria  dos  seus  membros.

Art. 8º – As reuniões serão realizadas com a presença de qualquer número de seus  membros,  sendo  entretanto necessária  a  presença  da  maioria  simples  nas  reuniões deliberativas.

Art.  9º  –   Na  ausência  do   Coordenador   da  CPA,  assumirá  a coordenação  da  reunião  um  membro  escolhido  pelos presentes.

Art. 10 – Serão lavradas atas de todas as reuniões, que se constituirão em documentos e memória do processo avaliativo.

Art. 11 – Será substituído aquele membro que não participar de duas reuniões  consecutivas  ou faltar  a  três reuniões  alternadamente,  o  que  caracterizará  a impossibilidade  de  participação  efetiva  do  mesmo,  salvo justificativa  cabível.

Parágrafo Único – Ocorrendo a necessidade de substituição de membro, em caráter definitivo, a CPA constituirá uma lista tríplice de pessoas aptas conforme pressupostos  que  orientam  a  participação  deste  comitê , a  qual  será  apresentada  a  Direção  Geral  para  que  esta defina  a  escolha  final.

CAPÍ TULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – A CPA terá autonomia de atuação em relação aos conselhos e  demais  órgãos  colegiados  na  Instituição, de  acordo  com  o  inciso  II ,  do   art .  11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Art. 13 – Caso seja necessário, este regulamento poderá sofrer alterações e emendas, desde que tais mudanças sejam submetidas e aprovadas pelo Conselho de Ensino Superior e a Direção Geral do IESP, precedida por ampla discussão na CPA e comunidade acadêmica, respeitada a legislação e os princípios fixado no art. 6º deste regulamento. Este regulamento poderá ser alterado por proposta do presidente, ou de  qualquer  um  de  seus membros,  desde  que  justificado  e  aprovado  em  Reunião  da CPA.

Art. 14 – O presente regulamento entrará em vigor depois de aprovado e assinado pelo  Conselho  Superior do IESP –   CONSUP e  pela  Direção  Geral  do IESP.

Art. 15. Os casos omissos serão discutidos e resolvidos entre os membros da CPA e a Direção-Geral, respeitada a legislação e os princípios fixados neste regulamento.

Art. 16 Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IESP e pela Direção Geral do IESP.

Marituba , 01 de março de 2018.

Ricardo dos Santos Caçapietra

 Diretor-Geral do IESP